Legalmente ela está valendo desde 1 de novembro, começa na BR-365, em Patrocínio segue por vários municípios com destino final no porto do Município de Santos.


A Rota do Café reconhecido pelo Governo Federal.
Foto: Carlito Pixabay


DA REDAÇÃO DA REDE HOJE

O presidente Lula já sancionou a lei que define a Rota do Café. Legalmente ela está valendo desde 1 de novembro de 2023, com lei 14.718, que “Erige em monumento nacional a Rota do Café’ . Ela começa em Patrocínio, passa por Patos de Minas, Lagoa Formosa, Carmo do Paranaíba, São Gotardo, Araxá, Campos Altos e segue por vários municípios com destino final no porto de Santos, SP.

É uma decisão burorática, mas dá a Rota do Café o devido reconhecimento do Governo Federal, como ja ocorreu com o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado do Turismo e por órgãos como o Sebrae.

Isto significa que um novo surge para a economia regional, a partir do negócio café, mas mirando outros setores que promoverão renda e empregos. 
Esta decisão é mais que um fato burocrático, dá mais segurança jurídica para ações a serem desenvolvidas, como por exemplo, facilita os trâmites no Mistério do Turismo.

Precisa Revisão

Porém, há setores questionando a falta de outros municípios produtores da Região do Cerrado Mineiro como os municípios de Araguari, Monte Carmelo e outros. Um representante de organizadores da Roda do Café disse que esta lei precisa revisão. Outro disse que a lei — que é do deputado Diego Andrade - PSD/MG, apresentação em 14/12/2011, "Erige em Monumento Nacional a Rota do Café" —, deveria ser revisada pelos deputados federais João Vítor (que é de Araguarí) e pela deputada Greyce Elias, de Patrocínio. 

O que é a Rota do Café

Lançada  na terça-feira (31),  no Auditório da Expocaccer, a Rota do Café de Patrocínio é um projeto que conta com a parceria do Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, Sebrae Minas, Federação dos Cafeicultores da Região do Cerrado Mineiro, Expocacer - Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado, ACIP/CDL, Appcer e Acarpa. A rota do café é uma imersão exclusiva no terroir dos cafés de origem da região do cerrado mineiro. Fazendas, cultura, gastronomia e sustentabilidade são alguns dos pilares do turismo na rota, com a intensidade do mundo dos cafés especiais e de alta qualidade para vivenciar em pequenas e grandes fazendas, pelas torrefações e cafeterias, ou nos almoços e jantares harmonizados.

Leia a íntegra da lei decisão sancionada pelo presidente:

"Presidência da República Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.718, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Erige em monumento nacional a Rota do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica erigida em monumento nacional a Rota do Café, compreendida pelo caminho que se inicia na BR-365 no Município de Patrocínio, passa pela BR-354 nos Municípios de Patos de Minas, Lagoa Formosa e Carmo do Paranaíba, pelo entroncamento com a MG-235 no Município de São Gotardo e segue à direita pela BR-262 nos Municípios de Araxá e Campos Altos, retorna à BR-354 e passa pelo entroncamento no Município de Tapiraí e pelos Municípios de Bambuí, Iguatama e Arcos até o entroncamento com a MG-050 no Município de Formiga, continua pelos Municípios de Alpinópolis e Carmo do Rio Claro pela BR-265 e nela segue pelos Municípios de Ilicínea e Boa Esperança até o entroncamento com a BR-369, passa pelo entroncamento no Município de Cristais e pelos Municípios de Aguanil, Campo Belo, São Francisco de Paula e Oliveira, retorna pela BR-369 à BR-265 no Município de Boa Esperança, segue até o Município de Santana da Vargem e, na MG-167, passa pelo Município de Três Pontas, continua até o Município de Varginha, onde fica localizado o Porto Seco Sul de Minas, passa pelo entroncamento com a BR-491 e nela segue à direita pelos Municípios de Elói Mendes, Paraguaçu, Alfenas, Areado, Monte Belo, Muzambinho, Guaxupé, Guaranésia e São Sebastião do Paraíso, retorna até o entroncamento com a BR-146 no Município de Muzambinho e passa pelos Municípios de Cabo Verde, Botelhos, Bandeira do Sul, Campestre e Machado, segue pela MG-453 à BR-491 no Município de Paraguaçu até o Município de Varginha, continua até o entroncamento com a BR-381 no Município de Três Corações e segue nesta rodovia até o entroncamento com a BR-267, passa pelos Municípios de Campanha, Cambuquira, Conceição do Rio Verde e, à direita, na BR-460, pelo Município de São Lourenço até o Município de Carmo de Minas, no entroncamento com a MG-347, e continua pelos Municípios de Cristina, Pedralva e São José do Alegre até o entroncamento com a BR-459, segue à direita nesta rodovia pelos Municípios de Santa Rita do Sapucaí e Pouso Alegre, continua na BR-381 até o Município de São Paulo e segue na SP-150 com destino final no porto do Município de Santos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2023 ”.




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