Segundo a avaliação do relator, essas mudanças na cobrança do imposto têm o potencial de aliviar o ônus sobre o usuário, especialmente considerando as múltiplas despesas e encargos já existentes em janeiro.

 O PL 1.336/15 sugeriu a cobrança do imposto de forma escalonada entre os meses de março e maio, baseando-se no final das placas dos veículos. Foto: Rede Hoje

Da redação da Rede Hoje

O Projeto de Lei (PL) em questão, que propõe alterações significativas no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), recebeu um parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O deputado Arnaldo Silva (União), relator e presidente da comissão, apresentou um novo texto em substituição ao original, o qual foi proposto pelo deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT).

Inicialmente, o PL 1.336/15 sugeriu a cobrança do imposto de forma escalonada entre os meses de março e maio, baseando-se no final das placas dos veículos. Contudo, o relator considerou que essa variação de meses de vencimento poderia violar o princípio da isonomia, especialmente no primeiro ano de implementação da regra, em comparação à lei atual que prevê variações de dias dentro de um mesmo mês, janeiro.

Diante disso, Arnaldo Silva apresentou um substitutivo que propõe o recolhimento do IPVA a partir do mês de fevereiro de cada ano, possibilitando o pagamento em cota única ou em até seis parcelas mensais consecutivas. Segundo a avaliação do relator, essas mudanças na cobrança do imposto têm o potencial de aliviar o ônus sobre o usuário, especialmente considerando as múltiplas despesas e encargos já existentes em janeiro. Além disso, acredita-se que essa medida possa contribuir para a redução da inadimplência e, consequentemente, aumentar a arrecadação. O novo texto incorporou algumas sugestões provenientes de dez outros projetos que tratavam da mesma matéria.

Adicionalmente, o substitutivo inclui um novo artigo que institui a Gratificação de Desempenho Individual (GDI) para os servidores ocupantes de cargo efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de técnico Fazendário de Administração e de Finanças e de analista Fazendário de Administração e Finanças. De acordo com esse artigo, o limite máximo mensal para pagamento da GDI corresponderá a três vezes o valor do vencimento básico ao grau J do último nível da respectiva carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.

Por fim, o projeto seguirá para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ser deliberado pelo Plenário.


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