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[ Esporte ] Vereador denuncia administração municipal ao MP por repasse de dinheiro a futebol profissional
Crédito(s): Da Redação da Rede Hoje
O vereador José de Arimateia (PHS) denunciou o prefeito Lucas Campos de Siqueira (PPS), o secretário municipal de Esportes, Marcos Remis dos Santos; o secretário municipal de Obras, Fábio de Paulo dos Reis; o vereador Cássio Remis dos Santos(PSDC) e o empresário Mário Elísio Jacinto ao Ministério Público, na tarde desta terça-feira (29), por doação irregular de verba pública, uso de dinheiro público para benefício pessoal e político e crime de improbidade administrativa. A informação foi publicada pelo site Mais Um Online, no final da tarde. No inicio da noite - por volta de 18h30 -, também desta terça-feira, uma cópia da denúncia foi encaminhada para a REDE HOJE, durante a transmissão do programa "Esporte Hoje", pela Rádio Hoje e Rádio Rainha da Paz. Os diretores do clube devem se pronunciar depois de tomar conhecimento da ação, se ela for acatada pela Justiça. Veja a íntegra da denúncia - Veja a denuncia do vereador Jósé de Arimateia, encaminhada ao Ministério Público: " A senhora Sandra Guimarães Cardoso Promotora de Justiça da comarca de Patrocínio-MG Prezada Promotora, Eu, JOSÉ DE ARIMATÉIA NEVES, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado no município de Patrocínio-MG, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Patrocínio-MG, CPF 421.201.446-72, CI M-2702806, venho respeitosamente perante V. Exa. oferecer DENÚNCIA contra o senhor Prefeito Municipal de Patrocínio LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA, brasileiro, casado, agente político, CPF 474.235.106-10, residente e domiciliado na Praça Monsenhor Tiago, 500, Patrocínio-MG Secretário Municipal de Esportes MARCOS REMIS DOS SANTOS, brasileiro, casado, CI 470.170, CPF 125.586.641-15, residente e domiciliado na Rua Jacob Marra, 803, centro, Patrocínio-MG, o Secretário Municipal de Obras Públicas FÁBIO DE PAULO DOS REIS, brasileiro, casado, servidor público, CI M-6.808.603, CPF 765.891.616-15, residente e domiciliado na Av. Rui Barbosa, 1275, São Judas, Patrocínio-MG, o vereador CÁSSIO REMIS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, vereador, inscrito no CPF 059.798.126-44, residente e domiciliado na Rua Jacob Marra, 803, centro, Patrocínio/MG e MARIO ELISIO JACINTO, brasileiro, casado, empresário, CPF 170.716.236-00, residente e domiciliado na Av. Warsovi, 248, Santa Terezinha, Santo André-SP, CEP 09220-000, por doação irregular de verba pública, uso de dinheiro público para benefício pessoal e político e crime de improbidade administrativa, nos termos da Lei 4320/64, Lei Complementar 101, Lei 8429, Lei 8.666/93, Decreto Lei 201 e art. 37 da Constituição Federal, conforme se demonstra a seguir pelos fatos e Direito a seguir expostos: Os denunciados vêm tramando uma maneira de usar a popularidade que o futebol representa no Brasil – e em Patrocínio não é diferente – para tirar proveito político, pessoal e financeiro à custa do erário. No início deste ano eleitoral, com vistas às eleições de outubro, onde e quando vários candidatos a deputado serão apoiados pelos denunciados, teve início um plano para “resgatar” a volta do futebol patrocinense ao Campeonato Mineiro, com o objetivo inicial de usar o time como pano de fundo para intenções eleitorais. Há vários anos existe em Patrocínio a equipe do Clube Atlético Patrocinense – CAP que vem tentando participar do Campeonato Mineiro de Futebol e não tem obtido êxito porque são necessários recursos de grande monta pra se manter um time disputando o certame e no interior a busca desses recursos junto a iniciativa privada tem sido cada vez mais difícil. A diretoria deste time já procurou a prefeitura várias vezes em busca de apoio logístico para disputar o campeonato mineiro e numa reunião que aconteceu em fevereiro de 2009 (notícia anexo) entre a diretoria do CAP, imprensa, denunciado Marcos Remis, Secretário de Esportes e o vice-prefeito Fausto Amaral, que assim respondeu ao presidente do CAP Ronan Andrade: “... a prefeitura não vai usar recursos públicos para ajudar o clube, até mesmo devidas (sic) as leis que não permitem esse tipo de apoio”. Então, somente com o “patrocínio” do poder público, poderiam os denunciados conseguir o intento de colocar uma equipe de futebol patrocinense no campeonato estadual de futebol. Mas para isso que fosse efetivado quem fosse “receber e administrar” os recursos deveria ser de “confiança”. Diante disso resolveram os denunciados CRIAR UMA NOVA EQUIPE de futebol para começar um novo time, fazer uso político, obter lucro com possíveis revelações de jogadores, negociações empresariais atletas e realização de partidas com cobrança de ingresso, tudo isto SUBSIDIADO pelo poder público municipal. Foi então criada em 31/05/2010 a SOCIEDADE ESPORTIVA PATROCINENSE LTDA, empresa privada com fins lucrativos, cujo endereço “coincide” com o da Secretaria Municipal de Esportes, onde o Secretário Marcos Remis é sócio da empresa, juntamente com outro Secretário Municipal Fábio de Paulo dos Reis, e em cujo prédio o aluguel é pago pelo Município de Patrocínio. Em menos de 30 dias da criação da nova empresa, que não possui utilidade pública e nem tão pouco se confunde com “entidade” com fins sociais, o denunciado Prefeito Municipal Lucas Siqueira envia à Câmara Municipal projeto de lei que o autoriza, como prefeito, a repassar R$ 350 mil a empresa privada de sociedade dos seus secretários municipais, para que eles explorem a atividade futebolística, com objetivos econômicos e lucrativos, que NÃO POSSUI TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA, até porque não teria tempo hábil para isto. O vereador denunciado, como filho do Secretário Municipal de Esportes e sócio da empresa beneficiada, dá entrada no projeto de lei de autoria do prefeito, fora do prazo regimental e pede que seja incluído na pauta da sessão ordinária da Câmara do dia 8/6/2010, para que seja apreciado e votado já em primeira votação, sem apreciação prévia dos senhores vereadores, sem os pareceres prévios das comissões temáticas, sem a devida documentação da beneficiária. Pasme ilustre Representante do MP! Não continha, como não contém desde a apresentação até a sua aprovação, nenhum documento da empresa que receberá verbas públicas, junto ao processo de lei nr. 0175/2010, enviado à Câmara Municipal. Isto é inadmissível no rito processual legislativo. Aprovar contribuição a beneficiário que não se conhece, no caso da pessoa jurídica, não se sabe quem é ou quem são seus gestores. Temos convicção que a falta da documentação da empresa foi proposital, porque se os senhores vereadores tivessem conhecimento de que se tratava de uma empresa recém-criada e de propriedade de dois secretários municipais, não teriam aprovado referido projeto. Neste caso o denunciado prefeito municipal e o vereador induziram os vereadores a erro ou à omissão, acreditando na boa-fé do Executivo. Entretanto, este vereador denunciante e a vereadora Marcilene Jacinto, bem como o presidente da Câmara (que não vota) não participaram desse conluio. Do uso político Cristalina a intenção dos denunciados em auferir resultados políticos, visto que toda movimentação em torno da “ativação” da nova equipe de futebol está sendo amplamente divulgada pelos denunciados, sobre o pretexto do incentivo ao esporte, mas com forte conotação política. Se a empresa privada Sociedade Esportiva Patrocinense Ltda é quem está lançando uma nova equipe de futebol, como anunciado, deveria ser os sócios e dirigentes da referida empresa é quem deveria organizar e patrocinar o referido lançamento. Mas como é notório quem está promovendo o entrada da equipe privada de futebol para o campeonato mineiro é o município, conforme incluso convite assinado pelo denunciado prefeito municipal e pelo denunciado Secretário Municipal de Esportes (um dos dois sócios da empresa). O evento marcado para o dia 25 de junho está sendo custeado pelos cofres públicos, como complemento do dinheiro já destinado pela lei nº 4.402/10, visto que os convites expedidos para a apresentação da equipe profissional de futebol, foram emitidos pela Prefeitura Municipal de Patrocínio e não pela empresa proprietária do time. Indubitavelmente a apresentação da equipe e o início de suas atividades acontecem quase no início da campanha eleitoral, onde o grupo político que pertencem os denunciados têm interesse direto, pois estarão disputando candidatos os quais “usufruirão desta partida de futebol” na procura de muitos gols eleitorais. Nada mais oportuno em período de Copa do Mundo, onde se explora a euforia popular. Da intenção do lucro O objeto da referida empresa, beneficiária do dinheiro municipal é claro: “O objeto da sociedade é formar atletas, explorar e praticar o futebol com fins econômicos e lucrativos...” “Contratar, formar e transferir atletas profissionais e não profissionais, mediante remuneração financeira, auferir valor pecuniário de corrente de direitos econômicos...” Nada de ilícito no objeto da empresa, se ela não estivesse recebendo verba pública para subsidiar os seus lucros. O governo municipal está repassando dinheiro em moeda corrente a dois secretários municipais, de forma indireta, burlando a legislação em vigor, conforme veremos a seguir. Dos fundamentos legais A rubrica da dotação orçamentária na Lei nr. 4.402/10 estipulada no art. 4º, na Lei do Orçamento de 2010 contempla somente R$ 33 mil reais, conforme se pode constatar na cópia anexo, contrariamente ao valor total da lei do auxílio que fixa o valor em R$ 350 mil. Portanto o referido auxílio não estava previsto nem na Lei de Diretrizes Orçamentárias e tão pouco na lei orçamentária, para autorizar o seu repasse. Prescreve a Lei 4320/64: Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos. Prescreve a Lei 8429/92 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. (...) Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) Prescreve a Lei 8.666/93 Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.(grifo) Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Prescreve o Decreto Lei 201 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; (grifei) Prescreve o art. 37 da Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Incentivo ao esporte? Incentivo ao esporte como preceito constitucional, como ocorre também nas áreas da saúde, educação e outras, é quando o poder público propicia a atividade para desenvolvimento de seus cidadãos. Não é o que ocorre in casu visto que não serão beneficiados atletas patrocinenses e, sim, o dinheiro está sendo investido para contratação de jogadores altamente remunerados junto à equipe paulista Santo André, conforme divulgado pelos próprios denunciados. Repasse efetuado A informação que nos chega é que foram repassados R$ 27 mil, dia 18/6/10 através de cheque do Município, do Banco do Brasil, à empresa de propriedade dos secretários denunciados, que o teria depositado em conta corrente na Caixa Federal para uso imediato, como garantia do início de suas atividades e viabilização do pagamento à Federação Mineira de Futebol. De tal sorte que, inscrita para o certame junto ao órgão competente, iniciou-se as atividades da referida empresa subsidiada pelo pode público. Critérios para subvenções Por analogia destacamos a lei municipal nº 4.393 de 05 de maio de 2010, que em seu art. 2º aduz que somente será concedida subvenção social a entidade que fizer prova: I - de existência legal; II - que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; III - que os cargos de direção não são remunerados; IV - que possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente; V - de balanço e relatório do último exercício; No caso do auxílio repassado estes critérios foram simplesmente “esquecidos”, pois a empresa privada nada tem de entidade, sendo uma sociedade por cotas Ltda, visa lucro e os cargos de direção são remunerados, conforme se registra o seu contrato social. A Lei Orgânica Municipal aduz no Capítulo VIII: Do Desporto, Turismo e Lazer Art. 164 - É dever do Município promover as práticas desportivas, o turismo e o lazer, mediante: I. - a destinação de recursos públicos com prioridade ao desporto educacional, e em casos específicos aos demais; II. - reserva de espaços livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física para a prática de esportes e recreação; III.- construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal; IV. - construção de centros e locais específicos para a prática de esportes; V. - aproveitamento de rios, lagos e outros recursos naturais como locais de passeio, distração e atração turística; VI. - priorização no uso de quadras, ginásios e instalações de propriedade do Município aos desportistas amadores e colegiais; VII.- tombamento de parques, jardins, áreas verdes que representam paisagens naturais notáveis no Município. Não há previsão de nenhum auxílio financeiro a empresas privadas ou atividades do gênero, entendendo como incentivo ao esporte com vistas ao desporto educacional. Do ilícito eleitoral A lei 9504/97 estabelece em seu art. 73, §10 proíbe a distribuição gratuita de bens. Este auxílio, em moeda corrente, sem nenhuma contra-partida ou onerosidade, é uma distribuição gratuita de bem público em favor de pessoas com interesses nítidos interesses políticos, porquanto sendo agentes e servidores públicos e pretensos candidatos. Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Princípio da Moralidade Consagrado pelo art. 37 da nossa Carta Magna, o Princípio da Moralidade há muito vilipendiado pelas constantes ocorrências de corrupção ativa e passiva, vem ganhando força recentemente com a aclamada lei da “Ficha Limpa”. O administrador público, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto, não somente na discricionariedade de legal e ilegal, oportuno e inoportuno. O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, devem se adequar entre si para o pressuposto de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima. Não é moral o prefeito municipal ser autor e sancionar lei, concedendo auxílio de R$ 350 mil à empresa privada de dois secretários, cujo filho de um deles é vereador e, todos juntos, explorarem o proveito político e financeiro desta atitude. Impessoalidade ou finalidade Para demonstrar como está sendo usurpado o direito de discricionariedade do prefeito em “escolher” onde gastar o dinheiro público, tomamos emprestado o ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles, em lúcida doutrina que se encaixa perfeitamente no caso em tela: “O princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, §1º). (grifei) E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, “e”). Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. (...) O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, so a forma de desvio de finalidade.(grifei) Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder.” Uma administração que vem negando de pagar em dias as subvenções sociais às creches, que alega que o atendimento médico está ruim pela falta de recursos, que recentemente afirmou que não tinha míseros recursos para pagar os árbitros do campeonato amador local, ter a disponibilidade de repassar R$ 350 mil para uma empresa de propriedade de seus secretários municipais, com finalidades claras de resultados eleitorais e econômicas, não merece que nos calemos e sejamos inertes e passivos, seja como cidadão, seja como agentes políticos, seja como fiscais da legalidade e da moralidade. Assim sendo, nos termos do art. 22 da Lei 8429/92, requerer seja instaurado procedimento administrativo para apurar os crimes de improbidade administrativa e, entendendo pertinente propor a competente Ação Civil Pública para que sejam interrompidas as contribuições financeiras autorizados pela Lei Municipal nº 4.402/2010 à Sociedade Esportiva Patrocinense Ltda, com pedido de imediata devolução das quantias pagas e a condenação dos denunciados por crime de Improbidade Administrativa e perda dos direitos políticos. Patrocínio, 25 de junho de 2010 José de Arimatéia Neves Vereador - PHS"
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